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Emendas impositivas e transferências de recursos são especificadas na LDO

13/7/2022

Por Stephanie Macêdo/ Agência de Notícias Alese

A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2023, que serve de base para a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), foi aprovada nesta quarta-feira, 13 de julho, na Assembleia Legislativa de Sergipe  (Alese). Para o próximo exercício o Poder Executivo estima Receita Total de R$ 13.146.117.333,00 e uma Receita Corrente Líquida (RCL) de R$ 10.990.869.477,00. 

A execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2023 contempla os objetivos estratégicos do Plano Plurianual (PPA) 2020-2023 (Lei n° 8.645, de 08 de janeiro de 2020), que foi aprovado pela Casa Legislativa no final do exercício de 2019.

A propositura integra ainda metas e riscos fiscais, onde constam previsões de receitas, de despesas, de resultado primário, de resultado nominal, nível de endividamento, evolução do patrimônio líquido, além de outras informações fiscais. 

Das Emendas Impositivas

De acordo a Seção IV da LDO, que trata sobre Emendas Parlamentares Individuais de Caráter Impositivo – cuja finalidade é garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas parlamentares e independentemente de autoria – os órgãos ou entidades aos quais competir a execução das emendas devem adotar todos os meios e providências indispensáveis à efetiva promoção das correspondentes execuções orçamentária e financeira. 

O conteúdo  destaca ainda que as emendas parlamentares individuais de caráter impositivo devem ser aprovadas no valor total equivalente a 1% da receita corrente líquida estimada. Observado, quando da destinação dos recursos. A transferência obrigatória do Estado a Municípios, para a execução da programação decorrente de emendas de caráter impositivo, especial ou mediante transferência com finalidade definida, independe de adimplência do ente federativo destinatário, salvaguarda da Constituição Estadual, por meio de Emenda Constitucional n° 53, do ano de 2020.

Para tanto, como forma de transparência, o projeto expressa que  os Poderes Legislativo e Executivo podem desenvolver, conjuntamente, solução de tecnologia da informação que permita aos parlamentares a fiscalização e o acompanhamento da execução orçamentária e financeira.  

Das Transferências

Quanto às transferências, LDO dispõe que para as de recursos orçamentários à instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Governo do Estado, devem obedecer disposições contidas no artigo 26 da Lei Complementar Federal. Quer sejam: Subvenções Sociais, Contribuições e Auxílios.

As Subvenções Sociais são as destinadas a despesas correntes de instituições privadas sem fins lucrativos, prestadoras de serviços essenciais de assistência social, de saúde, educacional e cultural, de natureza continuada. Já as Contribuições são as transferências destinadas a despesa orçamentária que não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e não sejas reembolsável pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado. No que se refere as transferência para Auxílios são destinadas a atender despesas de investimentos ou inversões financeiras.

O Projeto de Lei de nº 120/2022, das Diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do Estado de Sergipe, para o exercício financeiro de 2023 foi aprovado por unanimidade pela Comissão de Economia e Finanças e em Plenário.

 

Fotos: Jadilson Simões- Agência Alese

 

 

 

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