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Conheça os requerimentos sujeitos a despacho do presidente e do plenário

Por Stephanie Macêdo – Agência de Notícias Alese

Para dispor sobre a organização e as atividades do Poder Legislativo, a Assembleia Legislativa de Sergipe (Alese) segue o Regimento Interno próprio. O documento é composto por normas que regulam o Processo Legislativo da Casa, observando, evidentemente, o Ordenamento Jurídico Constitucional. No total, o Regimento Interno da Alese é composto por XVII Títulos. Cada Título é específico, contendo engrenagens normativas que regulam o funcionamento do Poder.

Requerimento

O Título V do Regimento Interna trata o Requerimento- que é uma propositura, verbal ou escrita, utilizada pelo parlamentar para se fazer uma solicitação ao Presidente, à Mesa ou ao Plenário. Conforme o regimento, o Requerimento poderá estar submetido ao Presidente da Casa Legislativa ou ao Plenário. 

Os artigos 202 e 204, da Seção III, tratam sobre o Requerimento Verbal, que ocorre, por exemplo, quando o parlamentar solicita o uso da palavra ou a desistência dela. Essa solicitação é despachada, imediatamente, pelo Presidente do Poder Legislativo. Há cenários que o requerimento verbal não ocorre de imediat, pelo presidente da Casa, e dependa da deliberação do Plenário, embora não sofrerá discussão. É o caso, por exemplo, do Requerimento que solicite a publicação de informações na imprensa oficial.

Requerimento Escrito

O Regimento, no artigo 205, relata sobre o comportamento de Requerimentos que estão sujeitos ao Plenário da forma escrita. É o caso dos Requerimentos que solicitem, por exemplo, o encerramento de discussão; a constituição de Comissão de Sindicância; desarquivamento de alguma Proposição; de urgência, e de votação por determinado processo.  Essas proposituras não passam por discussões.

Já o  artigo 206  sinaliza que para a ocorrência do Requerimento escrito, e com necessidade de discussão e de deliberação do Plenário. Essa propositura ocorre quando há solicitações de informações; de Sessão Extraordinária, Sessão Secreta; e da não realização de Sessão.

Quanto aos Requerimentos de Informações, as solicitações  devem estar relacionados com a matéria sujeita à fiscalização da Assembleia. Não cabendo na propositura quesitos que importem sugestão ou conselho à autoridade consultada. A resposta do pedido de informação será mencionada durante o expediente e encaminhada ao deputado requerente.

O presidente deixará de encaminhar Requerimento de Informação que contenha expressões pouco corteses, assim como deixará de receber proposta que esteja vazada em termos tais, que possa ferir a dignidade de algum deputado ou da Assembleia. Em contrapartida, segundo o artigo 207, § 5°, o Deputado autor do Requerimento poderá recorrer para a Comissão de Constituição e Justiça, da decisão do Presidente que deixou de encaminhar o seu pedido de informação. Se o Parecer for favorável, o Requerimento terá tramitação; se contrário, arquivado.

Emendas

Emenda é uma proposição apresentada como acessória de outra propositura. Segundo o Regimento Interno, destacado no artigo 211,as Emendas são Supressivas, Substitutivas, Aditivas ou Modificativas. A Emenda Supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra. A Substitutiva é a apresentada como substituição à parte de outra. Tomará o nome de Substitutivo quando atingir no seu conjunto.

Já a Emenda Aditiva é a propositura que se acrescenta a outra.  E a Modificativa é a que altera Proposição sem modificá-la substancialmente. Admite-se também o aparecimento da  Subemenda à Emenda. A Subemenda classifica-se, por sua vez em Substitutiva, Aditiva, Supressiva, ou Modificativa.

Segundo adverte o artigo  213 do Requerimento, não serão aceitas Emendas, Substitutivos ou Subemendas que não estejam rigorosamente pertinentes à proposição principal. As acolhidas serão submetidas às Comissões competentes, nos prazos previstos , ficando em condições de voltar ao Plenário para votação. Quanto a Emenda, Substitutivo ou Subemenda, não aceitas, serão devolvidas ao autor para apresentá-la, se assim julgar conveniente, como proposição autônoma.

As Emendas só poderão ser apresentadas quando as proposições estiverem em pauta ou nas Comissões, por membro destas, ressalvadas as hipóteses do artigo 196 e parágrafo único do artigo 201 deste Regimento. O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça, o Presidente do Tribunal de Contas e o Procurador Geral de Justiça poderão propor alterações aos Projetos de sua iniciativa, até o momento em que a matéria não tenha sido apreciada pelo Plenário em terceira discussão ou discussão única, quando for o caso.

Restrições

Segundo destaca o Regimento, em seu artigo 216, não serão admitidas emendas que impliquem aumento da despesa prevista. Tais como, nos Projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado o disposto no art. 151 da Constituição do Estado e nas exceções por essa estabelecidas. Nos Projetos sobre a organização dos serviços e administrativos da Assembleia Legislativa, Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas e do Ministério Público.

Prejucadicabilidade

Serão tidas como prejudicadas, a Emenda ou Subemenda em sentido absolutamente contrário ao de outra ou de dispositivos já aprovados.  Também, a Proposição, com as respectivas Emendas, que tiver Substitutivo aprovado; e  também, as Emendas e Subemendas de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada.

Regimento Interno

O Regimento Interno foi criado por meio da Resolução n.º 33/2005, de 14 de dezembro de 2005 –  atualizado até maio de 2018. O documento tem sido sucessivamente alterado com o objeto de aperfeiçoar seus dispositivos, promovendo uma tramitação processual-legislativa clara, lógica e que seja eficiente como ferramenta dos Parlamentares para a elaboração de textos legais que atendam à sua função social. É publicado sob responsabilidade da Diretoria Legislativa(DILEG), Consultoria Legislativa (CL) e pela Coordenadoria de Edição de Atos Oficiais e de Publicações Técnicas (COPTEC).

Foto: Jadilson Simões

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