Por Assessoria da Parlamentar
A Assembleia Legislativa aprovou hoje (25), Projeto de Lei 142/2020 dispondo sobre o estabelecimento de normas para o correto descarte, separação e acondicionamento de máscaras, inclusive as caseiras, e outros equipamentos de proteção individual, nos lixos domésticos ou comerciais.
A propositura, de autoria da deputada estadual Maria Mendonça (PSDB), proíbe o rejeite ou lançamento desses materiais em ruas, vias públicas, logradouros, como praças, parques e outras áreas afins, visa a redução da transmissão do Covid-19, no âmbito do Estado de Sergipe.
Maria explicou que a Lei é uma medida de proteção ao meio ambiente e à saúde pública e, para a sua efetivação, o Poder Executivo deve promover campanhas de cunho educativo enfatizando a necessidade do descarte e a separação correta da máscara de proteção individual e dos demais equipamentos utilizados pelos cidadãos, em vias e logradouros públicos e em recipientes de lixo domiciliar ou comercial. As campanhas devem ser veiculadas nos sites oficiais.
A deputada explicou que a ideia é evitar a possível contaminação ou a propagação do novo Coronavírus, bem como a proteção ao meio ambiente e aos profissionais que trabalham na coleta, triagem de recicláveis e manejo de resíduos sólidos. A proposta destaca que caberá ao Governo do Estado editar normas visando disciplinar as sanções e as infrações sanitárias para quem descumprir as regras.
SEPARAÇÃO E ACONDICIONAMENTO
Pela lei, no caso das máscaras e outros itens, como lenços, guardanapos, luvas, protetores oculares, aventais e etc.., usados por pessoa com suspeita ou infectada pela Covid-19, tudo deve ser separado e acondicionado em lixo comum ou convencional, colocado em sacos duplos, com até dois terços de sua capacidade preenchida. O fechamento deve ser feito nó duplo ou lacre, com a seguinte informação grafada: “Perigo de Contaminação”.
Já em situações de pessoas não infectadas, mas que de igual modo usam máscaras ou outros equipamentos, o descarte deve ser feito, se possível, do lado de fora da casa e colocado em uma embalagem específica, acondicionado em lixo comum ou convencional, em saco separado, porém não o descartando junto ao lixo de coleta reciclável.
A proposta prevê, ainda, que nos ambientes comerciais, os estabelecimentos devem disponibilizar em suas dependências, recipiente ou lixeira exclusiva para que a o cliente realize o descarte da máscara e EPI’s; O material não deve estar junto aos recicláveis e nem ser, sob nenhuma hipótese, doado a catadores. Todo material coletado deve ser acondicionado no recipiente ou containers de coleta urbana e, cada item, em saco separado. Essa deve ser de fácil acesso e ter respectiva sinalização indicativa.
Em hospitais, consultórios e serviços de saúde, o lixo deve estar acomodado em sacos brancos leitosos com a identificação de materiais infectantes e deverá ser recolhido por uma empresa especializada. As disposições contidas na Lei, de acordo com a deputada, aplicam-se, no que couber, a todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos.