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Zezinho Sobral defende justiça fiscal e redução de dívidas de ICMS para empreendedores sergipanos

Por Assessoria Parlamentar

Atendendo a um pleito de pequenos e médios empreendedores sergipanos, o deputado estadual Zezinho Sobral (Pode) defendeu o Projeto que altera a Lei n° 3.796/1996, relacionado ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e que exclui a incidência acumulada de juros ao mês sobre os débitos para o Fisco. A propositura foi aprovada na Assembleia Legislativa de Sergipe nesta quarta-feira, dia 25.

Zezinho Sobral explica que os juros de mora cresciam 12% ao ano e, com a nova Lei, serão reduzidos. “Isso beneficiará e muito os pequenos empreendedores que poderão pagar suas obrigações e conseguirão se manter com tranquilidade. Essa alteração representa justiça fiscal e foi uma demanda de instituições que representam o comércio e a indústria sergipana. Trata-se da retirada dos juros de mora que eram cobrados não só pelo atraso dos impostos, mas também no Refis. Retiramos a possibilidade de tributar sobre o valor da mercadoria e não do valor do tributo”, explicou o líder da bancada governista.

O conteúdo da propositura enfatiza a alteração do § 1° do art. 43 da Lei a fim de excluir a incidência acumulada de 1% de juro ao mês sobre os débitos para o Fisco não pagos espontaneamente, incidindo apenas a atualização monetária e a multa de mora de 4% ao mês. Sobre os débitos de ICMS, incidirá a atualização monetária com base na Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe (UFP/SE), conforme § 1′ do art. 44, e a multa moratória de 4% ao mês.

“Através dessas medidas, será possível reduzir a velocidade de crescimento da dívida dos contribuintes de ICMS. As alterações buscam não apenas reduzir o valor da multa, como também adequar a legislação tributária estadual. Não é possível um cidadão dever R$ 400 e receber um boleto de R$ 10 mil. Isso é um absurdo, é injusto. Agora, serão proibidas as multas sobre o valor do produto e, sim, deve ser aplicada sobre o valor do imposto. É um avanço e privilegia especialmente as pequenas e as médias empresas que, muitas vezes, se submetem pagando parcelamentos inviáveis e comprometendo seus negócios. Essa justiça fiscal surgiu para não prejudicar o contribuinte”, ressaltou Zezinho Sobral.

Esta propositura também opera mudança similar em caso de parcelamento de débitos de ICMS, inclusive os decorrentes de multa, alterando o § 10 do art. 45 para excluir a incidência do acréscimo de 1% sobre o valor da dívida, posto que a parcela já sofre a atualização pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), evitando dessa forma a duplicidade de acréscimos legais no valor parcelado.

 

 

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