Para muitos, eles são considerados integrantes da família e tidos como filhos, mas esta realidade não é a de todos. Muitos animais, domésticos e silvestres, sofrem maus-tratos e são mortos por tutores de diversas formas cruéis.
Por este motivo, Sergipe conta com o Código de Proteção aos Animais, instituído pela Lei Nº 8.366, de 20 de dezembro de 2017. O objetivo é garantir que os autores sejam punidos, assegurando assim o bem-estar dos bichos.
A Lei diz que é vedado, entre outros pontos, ofender ou agredir fisicamente ou psicologicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, bem como as que provoquem condições inaceitáveis de existência; manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeça a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade e obrigar os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços que não se alcançariam senão com castigo.
Este rol é exemplificativo, desta forma, pode se considerar transgressão qualquer provocação de sofrimento. As penalidades para pessoas físicas são advertência; multa de até 650 mil vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado (UFP/SE); perda da guarda, posse ou propriedade do animal, se doméstico ou exótico. Em caso de reincidência, a multa deve corresponder ao dobro da anteriormente imposta, cumulativamente.
As instituições transgressoras devem ser punidas com advertência; multa de até 650 mil vezes o valor da UFP/SE; interdição temporária; suspensão de financiamentos provenientes de fontes estaduais oficiais de crédito e fomento científico e interdição definitiva. Vale ressaltar que a autoridade, funcionário ou servidor que deixar de cumprir a obrigação de que trata esta lei ou agir para impedir, dificultar ou retardar o seu cumprimento incorre nas mesmas responsabilidades do infrator, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e penais.
No Brasil, o abandono de animais é crime desde 1998, de acordo com a Lei Federal 9.605/98. Em 2020, houve alteração através da Lei Federal 14.064/20, que aumentou a pena de maus-tratos com reclusão de dois a cinco anos, multa e proibição da guarda, quando se tratar de cão ou gato.
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