Por Assessoria do Parlamentar
Com o objetivo de garantir a segurança alimentar de crianças e jovens, além de fortalecer a agricultura familiar e a caprinocultura em Sergipe, a Assembleia Legislativa aprovou o Projeto de Lei 233/2021, de autoria do deputado Zezinho Sobral (Pode), que dispõe sobre a inclusão do leite de cabra e das carnes de caprino e de ovino na dieta alimentar dos alunos da rede pública estadual de ensino.
“É muito importante inserir os produtos da caprinocultura na merenda escolar, especialmente o leite e os derivados. Isso agregará na oferta de alimento de qualidade para nossos alunos das escolas estaduais instaladas nos municípios. A caprinocultura sergipana tem se destacado por gerar renda e movimentar a economia do campo. É um projeto simples, de fácil aplicabilidade e não vai gerar despesa para o estado. Sempre defenderei a educação e a agricultura”, afirmou Zezinho Sobral.
O leite de cabra é uma alternativa importante, principalmente diante das adversidades climáticas, notadamente em estados da região nordeste, que sofrem com períodos de estiagem. Segundo especialistas, o produto é rico em cálcio e em proteínas, além de apresentar alto valor biológico, sendo um grande aliado da nutrição de crianças e adolescentes, fortalecendo a estrutura óssea. Dentre as propriedades do leite de cabra estão carboidratos, proteínas, vitamina A, vitamina B2, vitaminas C e D, cálcio, magnésio, fósforo, ferro, potássio, selênio, zinco e cobre.
O projeto visa apoiar a cadeia produtiva ligada à caprinocultura no estado de Sergipe, especialmente no incentivo aos pequenos e médios produtores.
“Nosso intuito é garantir o equilíbrio alimentar dos estudantes, enriquecer a merenda, respeitando as normas nutricionais, além de fomentar o agronegócio, garantindo o fomento do agronegócio sergipano, especialmente aos criadores e associações de caprinos, inserindo-os no processo de comercialização dos seus produtos para a merenda escolar. É mais uma forma importante de apoiar a agricultura familiar”, destacou Zezinho Sobral.