Stephanie Macêdo
Os parlamentares aprovaram na manhã de hoje, 24, o Projeto de Lei do Governo de Sergipe de nº 52/2020 que dispõe sobre o Programa Novo Lar, que compreende o conjunto de ações voltadas para a requalificação de unidades habitacionais precárias de famílias de baixa renda do Estado de Sergipe. A finalidade do programa é resgatar a autoestima dessas comunidades mediante a recuperação dos componentes estruturais, das condições sanitárias e estéticas das suas residências.
De acordo com o programa, em cada unidade habitacional, poderão ser promovidos serviços como revestimento e pintura das áreas externa e interna, implementação e reforma das instalações sanitárias, instalação ou troca do telhado, entre outros serviços. Nesse contexto, cerca de 38 mil famílias serão beneficiadas com o Novo Lar.
Segundo o art.4° da Serão selecionadas para o Programa Novo Lar as famílias com residências precárias situadas em localidades com baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH). Segundo o deputado Zezinho Sobral (Pode), a ação do Estado é importante por beneficiar o lar de famílias carentes, e destaca que o governo pretende implementar o programa nos próximos quatros anos.
Emendas
O deputado Capitão Samuel (PSC) incluiu duas emendas ao programa, que foram aprovadas por unanimidade. A primeira emenda diz respeito ao valor do uso dos recursos por unidade habitacional. Para cada unidade foi estabelecido a utilização de até R$ 10 mil reais por reforma. Outra emenda aprovada, versa sobre os beneficiários, terão direito de uso dos recursos para a reforma as famílias que estiveram inclusas no CadÚnico (Cadastro Único do Governo Federal).
Recursos
São fontes de recursos possíveis para o Programa Novo Lar, dotações orçamentárias e créditos adicionais consignados na
Lei Orçamentária Anual; emendas parlamentares; Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza ( FUNCEP), de que trata a Lei n°4.731, de 27 de dezembro de 2002; Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social — FEHIS, de que trata a Lei n° 6.501, de 1° de dezembro de 2008; convênios, contratos de repasse e outros instrumentos congêneres firmados com outros entes federativos ou suas entidades administrativas.
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