Está tramitando na Assembleia Legislativa e deve ser apreciado e votado pelos deputados estaduais, em meados da próxima semana, o projeto de lei de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICMS.
Ao justificar a proposta, o Executivo exalta que se trata de mais uma medida que propicia o desenvolvimento socioeconômico do Estado e reforça que ela está devidamente amparada no Convênio ICMS 79/18 aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília (DF).
Em síntese, o governo do Estado propõe que os débitos tributários concernentes aos ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017, poderão ser pagos à vista, com redução de até 90% das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora, na forma estabelecida em Ato do Poder Executivo Estadual.
Já em relação aos débitos tributários decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias, a redução será de até 70% das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora. Poderão ser ainda objeto dessa benesse fiscal os débitos tributários, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
“É necessário ressaltar que a Proposta visa permitir o pagamento em parcela única, com redução de multas e juros, dos débitos tributários que tenham sido objeto de parcelamento anterior, que se refiram a parcelamento em curso, que tratam de substituição ou de antecipação tributária, com ou sem enceramento da fase de tributação, ou ainda, aos débitos que se relacionam a crime contra a ordem tributária”, explica o Executivo.
Benefícios
Com a medida, o Governo espera reduzir o estoque de processos judiciais e administrativos, com economia para o Estado; reprimir a evasão fiscal em todas as suas modalidades; ampliar o relacionamento e promover a aproximação do Estado com os sujeitos passivos de obrigação tributária; propiciar eficiência na tutela do crédito tributário com o propósito de ampliar a capacidade de arrecadação de tributos pelo Estado.
Outro benefício estaria em preservar a unidade econômica dos sujeitos passivos da obrigação tributária, mantendo a fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses públicos correspondentes, em reconhecimento à função social e ao estímulo à atividade econômica.
Por Habacuque Villacorte – Rede Alese