De autoria do Poder Executivo Estadual já tramita na Assembleia Legislativa o projeto de lei que altera dispositivos na Lei nº 8.280/2017 que autoriza o Poder Estadual a permutar duas áreas de terra, localizadas no município de Canindé do São Francisco, com particular e torna de valor.
A permuta atende a um pedido justificadamente formulado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para fins de assentamento de família de agricultores rurais sem-terra, priorizando o assentamento de filhos de agricultores da Colônia Agrícola Estadual Alto da Bela Vista, em Canindé.
No texto o Executivo ressalta que a permuta em questão atendeu a todas as exigências estabelecidas na Lei das Licitações (8.666/93), e, demonstrada sua finalidade pública, foi dispensável a realização da licitação. No texto da lei do ano passado também se percebeu um erro material sanável referente às áreas dos imóveis recebidos em permuta pelo particular.
No pleito inicial, o particular ofereceu 93,95 tarefas de terra útil para à exploração agrária em troca de duas áreas impróprias e improdutivas, divididas pela Rodovia Estadual SE-303, medindo cada uma quatro tarefas, “quando o correto e adequado seria a permuta com duas áreas de quatro hectares cada uma, perfazendo, assim, um total de oito hectares”.
A base legal aplicada é a lei federal nº 5.868/1972 que veda expressamente a transmissão, a qualquer título, de imóvel rural desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à fração mínima de parcelamento. Também leva em consideração a Lei Federal nº 4.504/64 (Estatuto da Terra), que veda a divisão do imóvel rural em área inferior ao módulo rural.
Por fim o Executivo ressalta ainda que a fração mínima de imóvel rural situado em Canindé do São Francisco, conforme estabelecido pelo INCRA, é de 4 hectares, conforme consta no Sistema Nacional de Cadastro Rural (CCIR), “fato que demonstra a existência de erro material quando da designação da unidade de medida utilizada pelo particular que, equivocadamente, valeu-se de áreas em tarefas, quando o correto, por força da lei, seriam hectares”.
Outro aspecto considerado é que ampliando para quatro hectares o tamanho de cada um dos imóveis oferecidos em permuta pelo Estado de Sergipe, esta área continua sendo imprópria ao cultivo e à exploração agrária, além de ser 3,5 vezes menos que o imóvel oferecido pelo particular que, por sua vez, possui as condições naturais necessárias ao assentamento de famílias de agricultores rurais sem-terra.
Por Habacuque Villacorte – Rede Alese