Foi sancionada na última quarta-feira, dia 3, no Diário Oficial do Estado de Sergipe, a Lei nº 8.470, que dispõe sobre a transformação do quadro de pessoal especial da Fundação Hospitalar de Saúde (FHS), em quadro de natureza provisória e em extinção. Com essa decisão, os servidores da FHS mantêm a estabilidade mesmo com o fim do Contrato Estatal de Serviços firmados com o Executivo em março de 2019.
Na avaliação do presidente do Sindicato dos Trabalhadores na Área da Saúde do Estado de Sergipe (Sintasa), Augusto Couto, esse foi um passo importante para a categoria, mas, precisa que os sindicatos continuem lutando junto aos poderes Legislativo e Executivo para que consigam a estabilidade total.
“A princípio nos dá tranquilidade e, se tudo ocorrer como esperamos, mesmo havendo a extinção da FHS, não haverá demissão”, destacou o sindicalista, parabenizando o Governo do Estado e os deputados estaduais pela iniciativa e pela abertura durante as negociações com as classes trabalhadoras.
De acordo com a redação da lei, fica garantido aos profissionais pertencentes ao quadro de pessoal especial, de natureza provisória e em extinção, o vínculo funcional com a FHS, assegurando-lhes a irredutibilidade de vencimentos, outro direitos, vantagens e obrigações funcionais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e nos respectivos contratos de empregos.
Ainda conforme a texto da lei, uma das alterações solicitada foi com relação a primeira emenda modificativa que altera a redação do artigo 3º do PL, estabelecendo que a Secretaria de Estado da Saúde promoverá, no prazo de 180 dias, o levantamento detalhado da necessidade de recursos humanos da rede estadual de Saúde do Estado, tanto na atividade fim, quanto na área administrativa, incluindo as correspondentes especialidades e seus respectivos quantitativos observado o planejamento estabelecido para um concurso público, o qual os servidores aprovados fiquem vinculados à Administração Direta, com lotação específica na mesma Secretaria de Saúde, resguardados os empregos dos profissionais concursados, integrantes do Quadro de Pessoal atual.
Outra alteração foi na emenda aditiva, que acrescenta um novo artigo 6º ao PL 98/2018, onde o parágrafo único vem expresso que “ocorrendo a hipótese prevista no caput do artigo será objeto de análise governamental a forma, os meios e os requisitos para o eventual aproveitamento dos profissionais concursados ocupantes dos empregos integrantes do Quadro de Pessoal Especial da entidade”.
Por Kelly Monique Oliveira – Rede Alese