Por Assessoria Parlamentar
Com o objetivo de proporcionar segurança e esclarecimento ao consumidor sobre o produto que é adquirido, foi sancionada na última sexta-feira, dia 13, a Lei que determina padrões para identificação e diferenciação dos garrafões que embalam água adicionada de sais em Sergipe. O texto, de autoria do deputado estadual Zezinho Sobral (Pode), estabelece os parâmetros e padrões mínimos para a correta identificação e diferenciação das embalagens, retornáveis ou não, da água adicionada de sais, diferenciando-as das embalagens da água mineral natural e da água natural. Ela também determina a vedação de envase em garrafões para que marca esteja litografada em alto ou baixo-relevo.
“Essa é uma vitória do consumidor sergipano que terá clareza na identificação do produto que está adquirindo: se é água mineral, água adicionada de sais ou água natural. O foco é o Direito do Consumidor. Ao longo das análises do projeto, foram muitos debates importantes na Casa Parlamentar e estamos felizes com o resultado. O maior beneficiado será o consumidor. A Lei proporcionará segurança ao cidadão na hora de adquirir o produto”, afirmou Zezinho Sobral.
A Lei que determina padrões para identificação e diferenciação dos garrafões que embalam água adicionada de sais em Sergipe já está publicada no Diário Oficial do Estado. Ela também explica o que é água mineral natural, água natural e água adicionada de sais.
A água mineral natural é aquela obtida diretamente de fontes naturais ou por extração de águas subterrâneas, caracterizada pelo conteúdo definido e constante de determinados sais minerais, oligoelementos e outros constituintes, considerando as flutuações naturais. Já a água natural se diferencia da mineral pelos níveis de sais e substâncias que devem ser inferiores aos mínimos estabelecidos.
A água adicionada de sais, modalidade já em atividade no mercado, é aquela também indicada para consumo humano, preparada e envasada contendo um ou mais dos compostos previstos na Resolução nº 274, de 22 de setembro de 2015, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Ela é elaborada a partir de água de surgência (nascentes) ou poço tubular, que atenda os parâmetros microbiológicos, químicos dispostos na Norma de Qualidade da Água para Consumo Humano, não devendo ser proveniente de fontes naturais procedentes de extratos aquíferos. Não pode conter açúcares, adoçante, aromas ou outros ingredientes similares.
“Essa Lei é específica para a identificação do garrafão através de um rótulo e um lacre explicitando o que é água adicionada de sais. Vale lembrar que ela atribuirá ao fornecedor as mesmas responsabilidades e exigências determinadas aos envasadores. A Lei da Água Adicionada de Sais em Sergipe é criteriosa, está dentro de todos os parâmetros legislativos e constitucionais”, destacou Zezinho Sobral.