O benefício da gratuidade na justiça, prevista por Lei nº 1.060/1950, é também conhecida como Lei da Assistência Judiciária, expressamente prevista no texto constitucional que garante aos hipossuficientes o pleno acesso aos órgãos judicantes por meio da isenção do pagamento das despesas processuais, além da possibilidade de contar com a defesa técnica de seus interesses em juízo por pessoas e órgãos que prestem tais serviços gratuitamente, como a Defensoria Pública e os Escritórios de Prática Forense mantidos pelas faculdades de direito, entre outros.
Ao tratar de Justiça gratuita, o novo CPC traz extenso rol de despesas inseridas na gratuidade de Justiça. O §1º do artigo 98 tem nove incisos que elencam as principais despesas e custas processuais, como a indenização devida à testemunha, o custo do exame de DNA, os honorários de advogado, perito, intérprete ou tradutor, depósitos devidos para recursos, entre outros.
Pelo texto da lei, podem requerer a gratuidade de Justiça, mesmo com a contratação de um advogado particular, a pessoa física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. (caput do art. 98 do CPC).
De acordo com o novo CPC, caso seja constatada má-fé do beneficiário da Justiça gratuita, ele pode ser condenado ao pagamento de multas que podem chegar a até dez vezes o valor das despesas devidas (art. 100, parágrafo único, CPC).
Por Luciana Botto- Rede Alese com informações JusBrasil
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