Por Wênia Bandeira/Agência de Notícias Alese*
A Câmara Federal receberá oito deputados federais eleitos por Sergipe, nas Eleições realizadas neste domingo, 02. Do total, dois foram reeleitos e continuam na Casa Legislativa nacional para mais quatro anos de mandato. Os deputados eleitos e reeleitos tomam posse no dia 1º de fevereiro de 2023. Conheça o representante dos sergipanos na Câmara Federal.
- Yandra de André (União Brasil), com 131.471 votos:
Natural de Aracaju, nasceu em 25 de abril de 1994. Ela é advogada.
Este é o seu primeiro cargo eletivo. Foi eleita por QP.
- Ícaro de Valmir (PL), com 75.912 votos:
Natural de Itabaiana, nasceu em 10 de abril de 2001.
Este é o seu primeiro cargo eletivo. Foi eleito por QP.
- Fabio Reis (PSD), com 75.848 votos:
Natural de Lagarto, nasceu em 15 de abril de 1977.
Foi eleito deputado federal em 2014, 2018 e 2022, por Quociente Partidário (QP).
- Gustinho Ribeiro (Republicados), com 71.831 votos:
Natural de Aracaju, nasceu em 16 de fevereiro de 1982.
Foi eleito vereador de Lagarto em 2008, deputado estadual em 2010, por média, e 2014, por QP, e deputado federal em 2018 e 2022, por QP.
- Rodrigo Valadares (União Brasil), com 49.696 votos:
Natural de Aracaju, nasceu em 06 de agosto de 1989.
Foi eleito deputado estadual em 2018, por QP, e deputado federal em 2022, por média.
- Thiago de Joaldo (PP), com 45.698 votos:
Natural de São Paulo, nasceu em 20 de junho de 1982. Ele é advogado.
Este é o seu primeiro cargo eletivo. Foi eleito por média.
- Delegada Katarina (PSD), com 38.135 votos:
Natural de Aracaju, nasceu em 05 de outubro de 1973. Ela é advogada.
Foi eleita vice-prefeita de Aracaju em 2020 e deputada federal em 2022 por média.
- Delegado André David (Republicanos), com 31.597 votos:
Natural de Aracaju, nasceu em 29 de setembro de 1973. Ele é Servidor Público Estadual.
Este é o seu primeiro cargo eletivo. Foi eleito por média.
Quociente Partidário
Valor obtido da divisão do número de votos válidos dado ao partido ou coligação (eleições anteriores a 2020) pelo quociente eleitoral (QE).
Serve para definir o número inicial de vagas que caberá a cada partido ou coligação (eleições anteriores a 2020) que tenha alcançado o quociente eleitoral (QE).
O detalhamento do cálculo está previsto no Código Eleitoral:
Art. 107. Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.
A distribuição interna das vagas do partido se dará entre os candidatos na forma a seguir, igualmente prevista no Código Eleitoral:
Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.”
Historicamente, até o advento da Lei n° 9.504/1997, os votos em branco eram computados, bem como os dados às coligações partidárias (atualmente sequer são permitidas coligações nas eleições proporcionais, conforme a EC n° 97/2017, que alterou a redação do art. 17, § 1° da CF/1988).
Fórmula:
Quociente partidário (QP) = número de votos válidos do partido ou coligação (vide observação) / quociente eleitoral (QE)
Exemplo:
Partido/coligação |
Cálculo |
Quociente partidário |
Partido A |
QPA = 1.900 / 672 = 2,8273809 |
2 |
Partido B |
QPB = 1.350 / 672 = 2,0089285 |
2 |
Coligação D (vide observação) |
QPD = 2.250 / 672 = 3,3482142 |
3 |
Total de vagas preenchidas por quociente partidário (QP) |
7 |
* Observação: A EC n° 97/2017 alterou a CF/1988 e passou a vedar a celebração de coligações partidárias nas eleições proporcionais a partir das eleições de 2020. Os exemplos mantêm as coligações exclusivamente para compreensão do cálculo na série histórica (eleições anteriores a 2020).
Eleito por Média
Valor obtido da divisão do número de votos válidos a cada partido político ou coligação (eleições anteriores a 2020) pelo número de vagas obtidas no cálculo do quociente partidário (QP) mais um (+1).
Serve para definir a distribuição das vagas restantes – sobras – que caberão a cada legenda entre todos os partidos participantes do pleito.
O detalhamento do cálculo está previsto no art. 109 e seguintes do Código Eleitoral.
Historicamente, até o advento da Lei n° 9.504/1997, os votos em branco eram computados, bem como os dados às coligações partidárias (atualmente sequer são permitidas coligações nas eleições proporcionais, conforme a EC n° 97/2017, que alterou a redação do art. 17, § 1° da CF/1988).
Fórmula:
Distribuição da 1ª vaga remanescente (1ª Média) = número de votos válidos do partido (ou coligação ), dividido pelas vagas obtidas via quociente partidário + 1
Distribuição das demais vagas remanescentes (Médias) = número de votos válidos do partido (ou coligação ), dividido pelas vagas obtidas via quociente partidário + vagas remanescentes obtidas pelo partido + 1.
Havendo mais vagas remanescentes, repete-se a operação.
*Com informações do TSE
Foto: Agência Câmara