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Deputados aprovam PL que dá equilíbrio fiscal para fertilizantes

Por Kelly Monique Oliveira

Os deputados estaduais aprovaram na manhã desta quinta-feira, 26, durante Sessão Extraordinária Mista na Alese, o Projeto de Lei Ordinária nº 100/2021, do Poder Executivo, que acrescenta o § 5º-A ao art. 3º da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial (PSDI), e cria o Fundo de Apoio a Industrialização (FAI).

De acordo com o texto do PL, o objetivo é de adequar a Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, às disposições estatuídas pelo Convênio ICMS n° 26, de 12 de março de 2021, que alterou o Convênio ICMS n° 100, de 04 de novembro de 1997, ambos do Conselho Nacional de Política Fazendária — CONFAZ.

Na oportunidade, o líder do governo e deputado estadual, Zezinho Sobral (PODE), destacou que o PL visa dá equilíbrio na relação fiscal entre os fertilizantes comercializados no Brasil, especificamente em Sergipe. “A Ideia é que se tenha uma alíquota única igual para os fertilizantes produzidos no estado, trazidos de outros estados ou de outros país. Então, o fertilizante importado chega com 0 (zero) de alíquota e o produzido no estado é tributado. Alíquota única para todos os fertilizantes seja produzidos internamente, interestadual ou importados será de 4%, ou seja, faz com todos estejam no mesmo patamar, eliminado a desigualdade e permitindo ao fertilizante nacional competitividade em relação aos demais”, afirmou.

Segundo o texto do PL, atualmente as operações de importação de fertilizantes poderiam ser isentas do ICMS, provocando um desequilíbrio em relação aos produtos produzidos pela indústria nacional, que são tributados, ainda que com uma carga tributária reduzida nas operações interestaduais. Por conta desta distorção, mais de 80% dos fertilizantes utilizados no país são importados, o que dificulta um maior investimento na produção nacional. Desse modo, a finalidade principal do Convênio ICMS n° 26, de 12 de março de 2021, do CONFAZ, foi estabelecer uma carga tributária do ICMS uniforme de 4% em todas as operações com fertilizantes e seus insumos, sejam internas, interestaduais ou de importação.

Ainda, conforme a propositura do Poder Executivo, a intenção prioritária do Convênio é permitir que os nossos fertilizantes possam concorrer, isonomicamente, com aqueles oriundos de outros países, motivo pelo qual busca-se acrescentar o § 5°-A ao art. 3° da Lei IV 3.140, de 23 de dezembro de 1991, dispondo especificamente sobre essa matéria. Como se sabe, a Lei n° 3.140, de 23 de dezembro 1991, instituiu o PSDI, objetivando incentivar e estimular o desenvolvimento socioeconômico estadual mediante a utilização de instrumentos como apoio financeiro, creditício, fiscal, etc.

Nesse contexto, ao acrescentar o § 5°-A à Lei n° 3.140, de 23 de dezembro 1991, esta propositura visa estabelecer que o Apoio Fiscal do diferimento do ICMS nas importações de matérias-primas não se aplicarão quando se referirem aos fertilizantes indicados, a saber: ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto, enxofre, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária.

Fertilizantes

Atualmente, esses fertilizantes importados pelas indústrias beneficiárias do PSDI tem o pagamento do ICMS adiado para o quinto dia útil do sexto mês subsequente ao do despacho aduaneiro, com alíquotas que podem ser de 6,2% ou 8%, conforme o benefício que a indústria possui. Com essa proposição, esses fertilizantes deixarão de ter esse diferimento e passarão a ser tributados por uma carga de ICMS de 4% do valor do produto importado, cujo pagamento ocorrerá no prazo normal de recolhimento mensal do tributo.

Foto: Jadilson Simões

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