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Candidaturas femininas: percentual mínimo é garantido por lei

A cada eleição novas regras vão sendo apresentadas pela Justiça Eleitoral no sentido de buscar o maior equilíbrio nas disputas. De alguns anos para cá, showmícios, camisas e outros artifícios foram excluídos da cena política. Para muitos, a campanha ficou mais “homogênea” e permitiu que “candidatos nanicos” tenham mais chance de concorrer contra nomes mais conhecidos e estruturados, do ponto de vista financeiro. Há também quem entenda que o excesso de “normatização” está deixando a corrida eleitoral um tanto “sem graça”, com tantas restrições.

Há alguns anos já em vigor, algo que vem sendo ajustado a cada pleito, é a exigência mínima de 30% de candidaturas para ambos os sexos, mas que beneficia diretamente o sexo feminino, no caso de 2018, para a Câmara dos Deputados e para as Assembleias Legislativas. Esse assunto tem sido objeto constante de investigação do Ministério Público Eleitoral que, vez ou outra, identifica algum problema no registro das candidaturas feito pelos partidos políticos, cujo descumprimento sobre o percentual pode gerar algumas punições.

Uma das principais preocupações do MPE está em combater, também, supostas candidaturas fictícias, supostamente registradas, com gastos de campanha inexistentes e/ou irrisórios, sem contar que geralmente o resultado final, após a apuração, é de uma votação pífia. Outra suposta “fraude” geralmente se dá com servidoras públicas que registram a candidatura em troca do benefício de se ausentar, durante três meses, de sua atividade profissional com licença remunerada, algo que pode configurar um crime de improbidade administrativa.

Objetivo

O percentual mínimo objetivou estimular a participação das mulheres no cenário político, espaço historicamente “machista”. Mesmo nos dias atuais, com tantas restrições bem definidas em lei, percebe-se que o percentual de representação feminina no Congresso Nacional é inferior a 10%, algo diferente do que é visto em vários países desenvolvidos ou em desenvolvimento no mundo. Com a reforma eleitoral de 2009, o registro dessas candidaturas passou de mera reserva de vagas para uma determinação de preenchimento.

Ações

Geralmente a Justiça Eleitoral apresenta dois tipos de Ações nesses casos: uma de Impugnação de Mandato Eletivo e outra de Investigação Judicial Eleitoral. Vale lembrar que o percentual mínimo deve ser observado tanto para os registros das candidaturas, quanto para as vagas remanescentes e que possam ser substituídas.

Sanções

No caso do partido que desrespeitar o percentual mínimo de candidaturas femininas, ele pode ter o seu Demonstrativo de Regularidade de Ato Partidário indeferido e ficar impedido de participar das eleições. O disposto no parágrafo 3º do artigo 10 da Lei das Eleições (9.504/97) determina que “do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo”. A redação é reforçada pela Resolução 23.548/17 do TSE.

 

Por Habacuque Villacorte – Rede Alese

 

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