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Alese aprova política estadual de busca de pessoas desaparecidas

Por unanimidade, os deputados estaduais da Assembleia Legislativa de Sergipe (Alese) aprovaram o Projeto de Lei nº 255/2024, de autoria do ex-deputado Doutor Samuel, do deputado e Presidente da Alese, Jeferson Andrade (PSD) e dos deputados Cristiano Cavalcante (União Brasil), Linda Brasil (PSOL) e Kitty Lima (Cidadania), que institui a Política Estadual de Busca de Pessoas Desaparecidas. A proposta, já com redação final aprovada, representa um marco legal na forma como o estado enfrentará casos de desaparecimentos, garantindo maior agilidade, integração e acolhimento às famílias.

A nova legislação tem como objetivo prevenir o desaparecimento de pessoas, promover sua localização e identificação, e assegurar o acolhimento e assistência às famílias afetadas. A política estadual está em conformidade com a Lei Federal nº 13.812/2019, que criou a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas.

A lei define como pessoa desaparecida todo indivíduo cuja localização seja desconhecida, independentemente da causa do desaparecimento, até que sua recuperação e identificação sejam confirmadas por meios físicos ou científicos.

A Política Estadual é regida por princípios como o respeito à dignidade humana, a celeridade e eficiência na atuação estatal, a cooperação entre instituições públicas, a transparência das ações, com resguardo da intimidade e privacidade, além do atendimento psicossocial às famílias e pessoas localizadas.

Diretrizes e ações previstas

Entre as diretrizes principais da nova lei estão:

• Prioridade e caráter de urgência nas ações de busca, sobretudo nos casos de crianças, adolescentes e pessoas vulneráveis;

• Realização de campanhas educativas e ações de conscientização como forma de prevenção;

• Inclusão de conteúdo sobre prevenção ao desaparecimento no currículo da rede pública estadual de ensino;

• Desenvolvimento de programas de inteligência e articulação interinstitucional;

• Participação da sociedade civil no monitoramento e avaliação das ações;

• Divulgação ampla, com respeito à imagem e privacidade das pessoas desaparecidas;

• Estímulo à criação de comitês ou redes locais de enfrentamento aos desaparecimentos, em parceria com os municípios.

Estrutura e instrumentos

Para efetivar a política, o Poder Executivo poderá:

• Instituir o Comitê Estadual sobre Pessoas Desaparecidas, com participação de órgãos públicos e sociedade civil;

• Regulamentar a criação de unidades especializadas para investigação de desaparecimentos;

• Estabelecer convênios com instituições públicas, privadas e internacionais;

• Criar um Sistema de Alerta Estadual para desaparecimentos de crianças;

• Implantar o Cadastro Estadual de Pessoas Desaparecidas, que integrará o Cadastro Nacional, conforme determina a legislação federal.

Esse cadastro será dividido entre:

• Informações públicas (de livre acesso), contendo dados físicos e características visuais;

• Informações sigilosas, com dados genéticos e não genéticos restritos aos órgãos de segurança e perícia.

A lei também impõe que o tratamento dos dados siga os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018), garantindo sigilo, finalidade específica e segurança das informações.

Além disso, será publicado anualmente um relatório estatístico contendo o número total de desaparecimentos, casos solucionados, perfis por faixa etária e causas identificadas dos desaparecimentos resolvidos.

Unidades especializadas

A legislação autoriza o Poder Executivo a regulamentar a criação de unidades especializadas para investigação de desaparecimentos, com atuação exclusiva na busca, identificação e acompanhamento de casos em todo o estado. Essas unidades poderão ser compostas por equipes treinadas e atuarão de forma integrada com órgãos de segurança, assistência social e direitos humanos.

A legislação reconhece a importância do acolhimento emocional, psicológico e informacional às famílias. A comunicação entre instituições será facilitada, e os prazos para registro e compartilhamento de dados reduzidos, agilizando as buscas.

Hospitais, abrigos, albergues e instituições que acolham pessoas em situação de vulnerabilidade devem comunicar à autoridade policial a entrada de pessoas sem identificação no prazo de até 24 horas, com o máximo de informações possíveis (características físicas, fotos, contexto de acolhimento).

Já o tratamento de cadáveres não identificados será regido por protocolos específicos de preservação de dados, coleta de informações e comunicação interinstitucional, permitindo o cruzamento com registros de desaparecidos.

Prevenção e mobilização

A nova lei também inova ao prever que estádios de futebol e arenas desportivas divulguem, durante os intervalos dos eventos, imagens de crianças e adolescentes desaparecidos. Essa exibição será feita com autorização expressa dos pais ou responsáveis legais, conforme determina a Lei Federal nº 13.812/2019.

A nova legislação assegura também que os procedimentos de busca devem ser iniciados imediatamente após o registro da ocorrência, e as investigações não podem ser interrompidas até a resolução do caso.

Com a sanção do projeto pelo Poder Executivo, Sergipe se alinha aos estados mais avançados do país na política de enfrentamento ao desaparecimento de pessoas, oferecendo mais dignidade, justiça e esperança para as famílias atingidas por essa realidade tão dolorosa.

 

Foto: Joel Luiz / Agência de Notícias Alese

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