A Assembleia Legislativa de Sergipe (Alese) aprovou em redação final, por maioria, na Sessão Deliberativa desta quinta-feira (27), o Projeto de Lei nº 333/2025, de autoria do Poder Executivo, que institui a Política Sergipana de Educação Integral em Tempo Integral. A iniciativa consolida, em âmbito estadual, um marco legal para a ampliação da jornada escolar e para a promoção do desenvolvimento integral dos estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino. Votaram contrários ao PL o deputado Georgeo Passos (Cidadania) e a deputada Linda Brasil (Psol).
Encaminhado pelo Governo do Estado, o PL fundamenta-se na competência constitucional conferida ao Chefe do Executivo e na prerrogativa legislativa da Alese para deliberar sobre a matéria. A proposta está alinhada às diretrizes da Lei Federal nº 14.640/2023, que instituiu o Programa Escola em Tempo Integral com o objetivo de cumprir a meta 6 do Plano Nacional de Educação: garantir educação integral em pelo menos 50% das escolas públicas, atendendo a, no mínimo, 25% dos estudantes da educação básica.
Marco estruturante para a Educação em Sergipe
A Política Sergipana de Educação Integral em Tempo Integral, agora instituída por lei, representa a consolidação de uma experiência adotada no Estado desde 2017, inicialmente regulamentada por decreto. Com a aprovação do PL, o programa ganha bases legais mais robustas, garantindo diretrizes permanentes, condições de expansão e integração com políticas nacionais de educação.
Segundo o texto aprovado, a política tem como objetivo central elevar os níveis de aprendizagem e fortalecer o desenvolvimento humano e social dos estudantes, assegurando inclusão, equidade, justiça curricular, sustentabilidade socioambiental e formação cidadã.
Principais diretrizes estabelecidas pela nova política
1. Finalidade e princípios (arts. 1º e 2º)
A educação integral é definida como política pública estruturante, orientada por inclusão educacional, sustentabilidade ambiental, justiça climática e desenvolvimento integral dos estudantes. O enfoque é multidimensional, considerando aspectos cognitivos, sociais, emocionais, físicos e culturais, em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS).
2. Currículo e práticas pedagógicas (arts. 3º a 6º)
A proposta pedagógica deverá integrar componentes curriculares, superar a fragmentação de conteúdos, incentivar metodologias ativas, promover o letramento digital e estimular o uso ético de tecnologias. O Projeto também valoriza a participação das famílias e da comunidade, reforça a gestão democrática e apoia a formação de grêmios e demais instâncias estudantis.
A jornada escolar mínima será de sete horas diárias contínuas, assegurando maior tempo de aprendizagem e convivência. A política também determina formação continuada para profissionais da educação e incentiva a realização de projetos culturais, esportivos e científicos.
3. Abrangência e prioridade (art. 7º).
A política se aplica às unidades escolares da Rede Pública Estadual selecionadas pela Secretaria de Estado da Educação (Seed), com prioridade para escolas localizadas em áreas de maior vulnerabilidade socioeconômica. As unidades contempladas terão garantidas condições pedagógicas, estruturais e financeiras – incluindo alimentação – para a implementação do ensino em tempo integral.
4. Gestão e corpo docente (arts. 8º e 9º)
A organização da equipe gestora e da carga horária docente seguirá a legislação estadual vigente, permitindo a indicação de professores líderes por área do conhecimento para fortalecer o planejamento pedagógico.
5. Colaboração e financiamento (arts. 10º a 12º)
A Seed deverá estimular o regime de colaboração com outros entes federados, disseminando práticas exitosas. A execução da política será financiada com recursos estaduais e federais, com previsão orçamentária específica.
6. Disposições finais (arts. 13º a 15º)
O Poder Executivo editará atos complementares para regulamentar a lei, que entra em vigor imediatamente, revogando normas anteriores em sentido contrário.
Foto: Jadilson Simões / Agência de Notícias Alese
