Por Habacuque Villacorte – Rede Alese (*)
A Assembleia Legislativa apreciou e aprovou, por unanimidade, o projeto de lei de autoria do deputado estadual Zezinho Sobral (PODE) que estabelece os parâmetros e padrões mínimos para a correta identificação e diferenciação das embalagens, retornáveis ou não, de água adicionada de sais, diferenciando-as das embalagens de água mineral natural e de água natural.
A proposta aprovada, essa semana, também estabelece vedação de envase em garrafões cuja marca esteja nele litografada em ato ou baixo relevo, por outras envasadoras que não a detentora da referida marca. Também foi aprovada uma emenda modificativa de autoria do deputado Adaílton Martins (PSD).
“Esse é um projeto importante que fala sobre o Direito do Consumidor e trata da identificação da água adicionada de sais (nova modalidade de água comercializada no mercado) para dar clareza ao cidadão sobre o que, de fato, está consumindo: se é água mineral, água natural ou água adicionada de sais. Esse projeto é uma conquista do consumidor e teve o apoio da Promotoria dos Direitos do Consumidor do Ministério Público Estadual”, afirmou o deputado Zezinho Sobral.
Ainda em sua justificativa, o parlamentar pontua que no âmbito federal não existe legislação específica sobre a produção e comercialização da água adicionada a sais e que todos os consumidores acabam ficando em risco.
Ficou estabelecido que as embalagens retornáveis, destinadas ao envase das águas adicionadas de sais, devem ser confeccionadas, preferencialmente, em cores diversas da azul, que simboliza água mineral para o consumidor, substituindo-a por outra cor de livre escolha, alertando que se trata de outro produto, sendo que as empresas que já tenham adquirido vasilhames na cor azul, até a publicação da lei, ficam obrigadas a substituí-los somente ao término da respectiva vida útil.
As empresas estão proibidas de inserirem nos rótulos das embalagens dizeres em língua estrangeira; referência a fontes ou localidades onde são ou foram exploradas fontes de água mineral; correlação do produto com marcas ou outros tipos de identificação de águas comercializadas; qualquer tipo de identificação do produto que possa provocar confusão ou dúvida ao consumidor; além de caracteres, cores, dizeres ou representações gráficas que gerem semelhança com os que se referem à identidade ou identificação das águas minerais ou naturais preexistentes.
Do envase
Ficam proibidas as empresas envasadoras de água de utilizarem embalagem de “uso exclusivo” de outras, ou seja, os vasilhames que estão litografados, em alto ou baixo-relevo, com a marca de envasadora e/ou tipo de produto (água mineral, mineral natural ou água adicionada de sais).
Do controle e comercialização
Todas as marcas e tipos de água adicionada de sais, para serem envasadas e comercializadas, devem se sujeitar aos registros, controle de qualidade e fiscalizações legais, relativos à indústria de alimentos. A produção e comercialização de água estão condicionadas à prévia apresentação de estudos do monitoramento da qualidade das águas subterrâneas e de aquíferos, de balanço hídrico e de capacidade de recarga dos corpos hídricos. Sem contar que a comercialização está condicionada, igualmente, ao prévio licenciamento ambiental.
Foto: Jadílson Simões
(*) Com informações da Assessoria do Parlamentar