Projeto de Lei do Executivo de nº 140 de 2018 do Poder Executivo que trata sobre o procedimento ambiental no Estado de Sergipe, exercido pela Administração Estadual do Meio Ambiente ( ADEMA), foi aprovado por unanimidade pelos deputados Estaduais da Assembleia Legislativa de Sergipe diante de votação em plenário que ocorreu nesta última quarta-feira, dia 19.
O projeto que já tinha sido inicialmente aprovado com êxito dentro das Comissões Temáticas da Casa passou mais uma vez vitorioso diante da última votação que ocorreu no seio do Plenário do Legislativo, não havendo nenhum impasse de rejeição ou necessidade de emenda. O entendimento dos deputados foi que o Projeto de Lei do Executivo de nº 140/2018 contribuirá veementemente para o fortalecimento do Licenciamento Ambiental no Estado de Sergipe, uma vez que Estado terá licenciamento ambiental instituído por Lei Estadual – ato que está em consonância com o Conselho Nacional do Meio Ambiente, o CONAMA, e com a Política Estadual do Meio Ambiente.
Pontos positivos do Projeto de Lei
Embora projeto cite a importância das cobranças de taxas para fortalecimento da gestão ambiental como um todo, o PL de nº 140 não tratou de aumento nas taxas que hoje são cobradas pelo órgão de licenciamento Ambiental em Sergipe, a ADEMA. Entretanto, um ponto positivo sobre esse item, de taxas, é a sua própria regulamentação. Segundo explicou o deputado Georgeo Passos da REDE, a ADEMA cobrava um valor de taxas para o procedimento ambiental de empreendimentos por meio de uma tabela instituída pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente (CEMA).
Contudo, com a aprovação do Projeto de Lei, todo o procedimento ambiental que regula o processo do licenciamento do Estado passou a ter maior peso legal, e agora passará a ter uma taxa oriunda de própria Lei Estadual que está atrelada à Resolução de nº 237/97 do CONAMA, que, dentro de suas normas de caráter geral, compatibilizou a normatização a nível federal com a autonomia de decisão dos sistemas de licenciamento dos estados.
Um outro ponto a ser destacado é o artigo 3º do PL. Referido artigo ressalta que a Adema não poderá expedir licença ambiental para pessoa física ou jurídica que esteja em débito com a autarquia em consequência de aplicação de penalidades por dano ao meio ambiente, inscrito ou não na dívida ativa. A licença ambiental é um documento com prazo de validade definido no qual o órgão ambiental estabelece regras, condições, restrições e medidas de controle ambiental a serem seguidas pela atividade que está sendo licenciada. Ao receber a Licença Ambiental, o empreendedor assume os compromissos para a manutenção da qualidade ambiental do local em que se instala, e em caso da não observância do artigo 3º do projeto de lei a ser sancionado pelo Governo do Estado, empresa terá o seu licenciamento bloqueado.
O Licenciamento ambiental é um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, que foi estabelecida pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. A principal função desse instrumento é conciliar o desenvolvimento econômico com a conservação do meio ambiente. A lei estipula que é obrigação do empreendedor buscar o licenciamento ambiental junto ao órgão competente, desde as etapas iniciais do planejamento de seu empreendimento e instalação até a sua efetiva operação.
Estão sujeitos ao licenciamento ambiental, a construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais.
Por Stephanie Macêdo – Rede Alese
Foto: Jadilson Simões