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A interface entre a alimentação e a educação é garantida por lei

O ambiente escolar é tido como prioritário para a promoção da alimentação saudável e adequada, por caracterizar-se como um espaço de formação de indivíduos em desenvolvimento, no qual as pessoas passam – principalmente as crianças e jovens, mas também toda a comunidade escolar – grande parte do seu tempo.

Diante desse cenário real das escolas seculares, está disposto na Constituição Federal, em seu artigo 208,  o dever de o Estado com a Educação, com qual  se efetiva por meio de uma série de garantias. Dentre elas, o atendimento ao educando por meio de programas suplementares de alimentação escolar.

Ainda, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), de 1996, fica garantido, como dever do Estado com a educação escolar pública, o atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de alimentação.

Programas

Atua no país, em substituição ao Programa de Merenda Escolar, o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).  O programa só teve seu marco legal  com o advento da Lei 11.947, sancionada em 2009. Com a lei algumas conquistas foram atingidas, como o reconhecimento da alimentação como um direito humano e a obrigatoriedade de que no mínimo 30% dos recursos sejam destinados à compra de alimentos da agricultura familiar através de chamadas públicas de compra, com dispensa de licitação.

O PNAE garante a alimentação escolar dos alunos da educação básica em escolas públicas e filantrópicas. Seu objetivo é atender as necessidades nutricionais dos alunos para contribuir na aprendizagem e rendimento, bem como promover hábitos alimentares saudáveis.

A quem se destina?

São atendidos pelo programa os alunos de toda a educação básica (educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos) matriculados em escolas públicas, filantrópicas e em entidades comunitárias (conveniadas com o poder público). Vale destacar que o orçamento do PNAE beneficia milhões de estudantes brasileiros, como prevê o artigo 208, incisos IV e VII, da Constituição Federal.

Fiscalização e repasse

Segundo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), órgão responsável pelo programa, PNAE,  a união repassa a cada dia letivo aos estados e municípios R$ 0,30 a R$ 1,00 por aluno, de acordo com a etapa de ensino. O investimento é calculado com base no censo escolar do ano anterior ao atendimento.

O PNAE é acompanhado e fiscalizado diretamente pela sociedade, por meio dos Conselhos de Alimentação Escolar (CAE), e também pelo FNDE, pelo Tribunal de Contas da União (TCU), pela Controladoria Geral da União (CGU) e pelo Ministério Público.

Dados desta matéria podem ser acompanhados por meio do Caderno Legislativo da Criança e do Adolescente. A publicação tem o objetivo de fomentar e subsidiar o debate  em torno de proposições legislativas  que provem e defendem os direitos das crianças e do adolescentes  que tramitam no Congresso Nacional.

 

Stephanie Macêdo – Rede Alese

Foto: Google – Freepik

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