logo

Espaço do Servidor

Acesso Rápido

Portal do Servidor

Notícias

PL dispõe sobre o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados

 Por Habacuque Villacorte – Rede Alese

Está em tramitação na Assembleia Legislativa um projeto de lei de autoria do Poder Executivo Estadual que dispõe sobre o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL). Para justificar a propositura, o autor diz que a instituição do Fundo tem por finalidade a regulamentação das novas referidas e garantir a gestão efetiva e a aplicação racional de valores com vistas à compensação em face dos bens lesados.

O Executivo lembra que o Fundo possui natureza administrativa, isto é, não jurisdicional, posto que as principais fontes de recursos e a totalidade da aplicação das mesmas estão vinculadas à reparação dos danos transindividuais ou a sua compensação.

O governo ressalta ainda que os recursos arrecadados pelo Fundo serão utilizados por Órgãos da Administração Pública e Organizações Não-Governamentais (ONGs) conforme projetos relacionados com seu objeto. Sobre a União, ele pontua que o Fundo se encontra regulamentado atualmente pelo Decreto (Federal) nº 1.306/94, com estrutura conferida pela Lei (Federal) nº 9.008/95.

Por fim, o Executivo ressalta que no Plano Estadual, através da criação do Fundo, coloca-se em prática, com adaptações à realidade local, ferramenta já implantada por outros Estados da Federação em favor da sociedade, dentre outras, a exemplo de Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo.

Vinculação

O Executivo, no texto enviado a Alese, explica que o Fundo fica vinculado ao Ministério Público Estadual devendo ser contabilizado como unidade orçamentária própria e será gerido por um Conselho Gestor. Os Recursos do Fundo serão depositados em estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica.

Compensações

O Fundo destina-se a compensar a coletividade por lesões indivisíveis ou não susceptíveis de individualização causadas ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, histórico, estético, turístico e paisagístico, à ordem urbanística, à ordem econômica, ao patrimônio público, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

Receitas

Serão receitas do Fundo as indenizações decorrentes de condenações e acordos judiciais em ações promovidas pelo MPE pro danos causados aos bens e direitos descritos no artigo 2º e as multas aplicadas em razão do descumprimento de ordens ou cláusulas naqueles atos estabelecidos; os valores decorrentes de medidas compensatórias estabelecidas em acordo extrajudicial ou Termo de Ajustamento de Conduta promovidas pelo MPE e de multas aplicadas pelo descumprimento de cláusulas estabelecidas neste instrumento.

Entram também as doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangerias; os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes, as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas; além de outros recursos a ele destinados, inclusive o produto de indenização prevista no artigo 100 da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

 

Outras notícias para você

Últimas Notícias

Acompanhe ao vivo

WHATSAPP

Cadastre-se para receber notícias da Assembleia Legislativa no seu celular

Pular para o conteúdo