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Obrigatoriedade do uso de máscaras em Sergipe agora é lei

Por Habacuque Villacorte – Rede Alese

Aprovado em sessão remota da Assembleia Legislativa de Sergipe, semana passada, foi publicado no Diário Oficial do Estado dessa quarta-feira (6) e agora é lei, o projeto em forma de substitutivo, de autoria dos deputados Gilmar Carvalho (PSC), Goretti Reis (PSD), Capitão Samuel (PSC) e Francisco Gualberto (PT), numa consolidação de proposituras semelhantes que trata da obrigatoriedade de utilização de máscaras de proteção respiratória no Estado de Sergipe.

A proposta aprovada pelos deputados estaduais é mais uma medida em decorrência da declaração de situação de emergência e/ou estado de calamidade pública na área da saúde, em razão da disseminação do vírus COVID-19. A lei tem vigência enquanto declarada situação de emergência na Saúde e em casos de descumprimentos enseja a responsabilização administrativa.

Alcance da lei

Com a publicação em Diário Oficial, agora é obrigatório o uso de máscaras de proteção respiratória para circular ou permanecer nas vias públicas e espaços públicos, inclusive quando na utilização de transporte público ou privado; para circular ou permanecer em áreas comuns de instalações ou edificações residenciais; e nos estabelecimentos públicos e privados de todo o território sergipano.

Servidores e funcionários

Vale lembrar ainda que, conforme a lei, os estabelecimentos públicos e privados devem fornecer máscaras de proteção respiratória para seus servidores, funcionários e colaboradores, e permitir o acesso às suas dependências apenas de usuários e clientes que estejam usando o equipamento de proteção individual. As máscaras de proteção respiratória podem ser profissionais ou caseiras, e devem seguir as recomendações do Ministério da Saúde quando de sua confecção e modo de usar.

Higienização

Os estabelecimentos públicos e privados devem promover os meios necessários para que servidores, funcionários, colaboradores, usuários e clientes possam higienizar as mãos, disponibilizando álcool etílico, tipo hidratado, teor alcoólico 70% (70°gl), apresentação gel, ou local com água corrente e sabão, a fim de potencializar a medida redutora da propagação ou transmissão da doença.

Isolamento mantido

O uso das máscaras deve ser obedecido sem prejuízo das recomendações de isolamento ou distanciamento social, e outras medidas que sejam expedidas pelas autoridades sanitárias. Além disso, as normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução da Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

Foto: Jadílson Simões

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