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Deputado defende acesso à educação para pessoa com deficiência

Por Júnior Matos/ Agência de Notícias Alese

Durante o pronunciamento na sessão plenária da Assembleia Legislativa de Sergipe (Alese) o deputado Marcos Oliveira (PL) usou à tribuna para denunciar a negativa de tentativa de matrícula de algumas crianças com deficiência nas redes estadual de ensino em uma unidade escolar do município de Nossa Senhora do Socorro, e municipal de ensino de Aracaju.

“A escola estadual localizada no município localizada em Nossa Senhora do Socorro disse que não tem nenhum tipo de expertise para receber uma criança com a deficiência. Já a escola municipal de Aracaju alegou que somente admitiria duas crianças com deficiência na unidade escolar”, falou o deputado Marcos Oliveira.

O parlamentar citou o Estatuto da Pessoa com Deficiência por meio da  Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 e repudiou as ações tomadas pelos profissionais das unidades educacionais.

“É preciso defender a igualdade das pessoas com deficiência. Inclusive, a restrição de acesso da pessoa com deficiência nas escolas constitui crime que varia de um à três anos, se o autor estiver sobre o controle da situação”, ressaltou o deputado Marcos Oliveira

O deputado ainda fez um alerta sobre assunto voltado aos pais de crianças com deficiência que tiverem os seus direitos negados. “Procurem seus direitos, acionem seus advogados, e façam valer as legislações voltadas para este público. Para que as crianças tenham seus direitos assegurados”, destacou Marcos Oliveira.

Estatuto da Pessoa com Deficiência

O Estatuto da Pessoa com Deficiência é a denominação da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Lei Nacional nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Esta lei em vigor no Brasil garante os direitos das pessoas com deficiência e impõe as penalidades a quem infringir a lei.

Art 8º – ver do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social…

III – assegurar a participação da pessoa com deficiência em jogos e atividades recreativas, esportivas, de lazer, culturais e artísticas, inclusive no sistema escolar, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 88 Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência.” A sanção para quem comete referido ilícito penal é a pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa.

Foto: Jadilson Simões/ Agência de Notícias Alese

 

 

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