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Lei sobre discriminação contra pessoas com TEA entra em vigor

20/4/2022

Por Aldaci de Souza/Alese

Foi publicada no Diário Oficial desta quarta-feira, 20, a Lei Nº 9.010 de 19 de abril de 2022, aprovada na Assembleia Legislativa de Sergipe, de autoria do deputado Luciano Pimentel (PP), com a finalidade de estabelecer mecanismos de combate à discriminação contra pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no Estado de Sergipe. 

Luciano Pimentel lamenta o preconceito ainda existente (Foto: Joel Luiz)

De acordo com o texto, define-se discriminação contra as pessoas com Transtorno de Espectro Autista qualquer forma de distinção, recusa, restrição ou exclusão, inclusive por meio de comentários pejorativos, por ação ou omissão, seja presencialmente, pelas redes sociais ou em veículos de comunicação, que tenha a finalidade ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, o gozo ou o exercício dos direitos das vítimas.

Para o deputado Luciano Pimentel, infelizmente as pessoas com Transtorno do Espectro Autista ainda sofrem com o preconceito, que se apresenta através de atitudes disfarçadas ou explícitas. “Fazer comparações maldosas e piadas, usar expressões pejorativas, e excluir os autistas de determinados grupos sociais ou ambientes, são práticas inaceitáveis comumente cometidas – inclusive nas redes sociais – e que precisam ser coibidas”, destacou o parlamentar recentemente, acrescentando que a discriminação e o estigma violam os direitos dos autistas, impedindo seu pleno desenvolvimento e inibindo a sua participação na sociedade.

Penalidades

A lei sancionada hoje alerta que: “comprovada a prática, indução ou incitação de discriminação contra pessoa ou grupo de pessoas com Transtorno de Espectro Autista, os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades: participação em palestras educativas sobre o TEA, ministrada por entidade pública ou privada de defesa de pessoas com Transtorno de Espectro Autista; pagamento de multa de 1.000 (mil) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Governo de Sergipe), para pessoa física. No caso de pessoa jurídica: 2.000 (duas mil) vezes o valor da UFP/SE”.

Em caso de publicação de qualquer conteúdo impresso ou veiculado em plataforma da internet, seja no formato de imagem, vídeo, texto ou áudio, ou todos eles juntos, que se encaixem na definição descrita no parágrafo único do art. 1° desta Lei, o material deve ser retirado de imediato e o/os responsável(eis) penalizado(s) de acordo com o que dispõe este artigo. Os valores arrecadados com as multas previstas no art. 2° desta Lei, devem ser revertidos para o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUNDECRIA, criado pela Lei n° 3.393, de 24 de setembro de 1993 e alterado pela Lei nº 7.372, de 29 de dezembro de 2011, ou para outro Fundo que o substitua.

Foto: Divulgação Autismo Legal

 

 

 

 

 

 

 

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