13/7/2022
Por Aldaci de Souza/Agência de Notícias Alese
Aprovado em terceira discussão e redação final ontem, 13 de julho, na Assembleia Legislativa de Sergipe, o Projeto de Lei Nº 120/2022 de autoria do Poder Executivo, que trata das diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2023, destaca no Capítulo IV, a execução dos orçamentos do estado. O Capítulo VI faz referência às alterações na Legislação Tributária.
Composto por 46 artigos, o Capítulo IV observa entre outros pontos, que o orçamento da Seguridade Social deve compreender as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social. No artigo 8º, o destaque é de que na Lei Orçamentária Anual deve constar o orçamento das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes, em que o estado detenha a maioria do capital social.
O artigo 9º diz que as empresas públicas e sociedade de economia mista independentes, que receberam recursos do Tesouro Estadual para aumento de participação acionária, devem ter os valores apropriados dentro do Orçamento Fiscal. O artigo 11º diz que a alocação dos créditos orçamentários deve ser fixada na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação e a execução de créditos orçamentários a título de transferências para unidades integrantes do Orçamento fiscal e da seguridade social, a exceção da descentralização de créditos.
Transparência
O artigo 27, cita que o Poder Executivo Estadual deve dar ampla divulgação, inclusive em sítios da internet, de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal. observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade e a todas as informações relativas à Lei de Diretrizes Orçamentárias. ao Plano Plurianual, ao Orçamento Anual e às Contas Anuais do Governo do Estado.
Segundo o artigo 39, a abertura dos créditos especiais será efetivada mediante decreto do Poder Executivo Estadual, podendo delegar competência ao secretário de estado da Fazenda, para através de portaria, dispor sobre a abertura de créditos orçamentários suplementares.
O artigo 46 ressalta que os Poderes Legislativo e Executivo podem desenvolver conjuntamente, solução de tecnologia da informação que permita aos parlamentares a fiscalização e o acompanhamento da execução orçamentária e financeira das emendas referidas no artigo 40 da lei.
Alterações
O Capítulo VI da LDO é composto por dois artigos que tratam das alterações na Legislação Tributária: o 53 diz que o Poder Executivo Estadual, verificada a necessidade e conveniência da Administração, pode enviar à Assembleia Legislativa, antes do encerramento do exercício financeiro de 2022, projetos de lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária do Estado, especialmente quanto às modificações nas legislações do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis”e Doação de Bens e Direitos (ITCMD) e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), com o objetivo de tornar a tributação mais eficiente e equânime, preservar a economia sergipana e estimular a geração de empregos e a livre concorrência;
As mudanças também se referem ao aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Estado e dos contribuintes e à revisão da legislação sobre taxas estaduais, com o objetivo de aperfeiçoar o seu recolhimento.
No artigo 54, a informação é de que na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual, devem ser considerados também os possíveis efeitos de alterações na Legislação Tributária, objeto de Projetos de Lei que possam estar em tramitação na Assembleia Legislativa, até 15 de dezembro de 2022, e que tenham como propostas: modificações na Legislação Tributária vigente; concessão e/ou redução de isenções fiscais; revisão de alíquotas dos tributos de sua competência e aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Estado.
LDO
Em linhas gerais, o Projeto de Lei orienta a elaboração e a execução da lei orçamentária anual e apresenta: as prioridades e metas da Administração Pública Estadual; a organização e estrutura dos Orçamentos e as regras para suas alterações; as disposições sobre modificações na Legislação Tributária; as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos; a política de aplicação da Agência Financeira Estadual de Fomento; além das disposições gerais e finais.
Para o exercício de 2023, as prioridades elencadas no artigo 2° do projeto, correspondem aos 20 objetivos estratégicos do Plano Plurianual (PPA) 2020-2023 (Lei n° 8.645, de 08 de janeiro de 2020) aprovado na Casa Legislativa no final do exercício de 2019.
Foto: Divulgação Senado Federal