22/7/2020
Por Aldaci de Souza/Agência de Notícias Alese
Elaborado pelo Congresso Nacional com o propósito de desenvolver um ordenamento jurídico de proteção infanto-juvenil, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), teve a sua primeira publicação em 13 de julho de 1990 por meio da Lei Federal Nº 8.069, definindo as as crianças e os adolescentes como sujeitos de direitos, em condição peculiar de desenvolvimento, que demandam proteção integral e prioritária por parte da família, sociedade e do Estado. Entre os vários artigos, o que trata do Direito à Convivência Familiar.
Para a defensora pública e diretora do Núcleo da Criança e do Adolescente da Defensoria Pública de Sergipe, Drª Richesmy Libório, ao longo das três décadas, a sociedade brasileira passou por profundas transformações fazendo com que a legislação protetiva evoluiu. “O ECA foi um grande marco na proteção e promoção dos direitos das crianças e adolescentes. Porém, precisamos continuar lutando para que os direitos nele previstos sejam realmente efetivados”, alerta ressaltando a importância do cumprimento dos direitos.
Convivência Familiar
De acordo com o ECA, deve-se vislumbrar na família uma possibilidade de convivência, marcada pelo afeto e pelo amor, fundada não apenas no casamento, mas também no companheirismo, na adoção e na monoparentalidade. “É ela o núcleo ideal do pleno desenvolvimento da pessoa; instrumento de realização do ser humano”.
O estatuto ressalta que o mais importante é ter em mente que não existe um único modelo, fixo de família. São vários tipos de famílias que existem, em razão da sua própria dinâmica e das peculiaridades das relações que as formam. Muitas delas previstas e reconhecidas no direito pátrio.
Família natural
Para se ter uma ideia, família natural é a que a criança foi gerada e vive com seus pais e mães naturais. O artigo 25 do Estatuto da Criança e do Adolescente, observa que entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
“Isso significa que a família natural não é apenas aquela formada por pai e mãe juntos, mas também por pais ou mães, sozinhos. Basta que um dos pais viva com seu descendente para configurar família, no que se convencionou chamar de família monoparental”, destaca lembrando que família natural é a composta pelos cônjuges e seus filhos, a formada por mãe solteira e seus filhos, o pai viúvo e seus filhos, pai e mãe separados e seus filhos, dentre outras”, enfatiza a lei.
Família extensa
O ECA explica que família extensa é um tipo de família natural, na qual se agregam, à família original, parentes próximos que mantém convivência familiar estreita com a criança ou adolescente, como avós, tios, primos, outros filhos do mesmo genitor, filhos do novo companheiro do genitor, e por ai vai. “É aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
Família substituta
Família substituta é a família que não é a natural. É a família que recebe a criança ou o adolescente na ausência ou impossibilidade da família natural. Segundo o Direito à Convivência Familiar, previso no Estatuto da Criança e do Adolescente, a colocação em família substituta requer a atenção de alguns cuidados:
“Se possível, a criança ou o adolescente deve ser previamente ouvido por uma equipe multidisciplinar, e sua opinião deve ser levada em conta; tratando-se de adolescente (maior de 12 anos), é necessário o seu consentimento, que será deduzido em juízo; deve-se levar em consideração o grau de parentesco e afinidade da criança ou do adolescente com a família substituta; sempre que possível, deve-se colocar os grupos de irmãos numa mesma família substituta; deve ser precedido de preparação gradativa e acompanhamento posterior, por equipe multidisciplinar. A presença da criança ou do adolescente em família substituta será por meio de guarda, tutela ou adoção.
Da guarda
A guarda de crianças ou adolescentes é exercida pelos pais. Mas situações podem ocorrer em que a guarda é passada a outras pessoas a exemplo de casos em que os pais são falecidos ou não possuem capacidade de gerir a própria vida.
“A guarda é uma medida de natureza precária, que pode ser revogada a qualquer tempo. Ela se destina a regularizar uma situação fática em relação à posse da criança ou do adolescente. A obtenção e a sua revogação, dependem de decisão judicial, podendo ser concedida na falta dos pais (independentemente de tutela ou adoção). Independe da situação jurídica da criança ou adolescente não implica em perda ou suspensão do poder familiar”, informa a legislação.
Entende-se por tutela, o poder conferido a alguém, para gerir a vida de uma pessoa incapaz e administrar seu patrimônio, substituindo o poder familiar. A tutela é regulada pelo Código Civil e somente será deferida à pessoa com 18 anos incompletos. Alcançada a maioridade civil, a pessoa não mais será submetida à tutela de ninguém. O deferimento pressupõe, sempre, à perda do poder familiar.
Da adoção
A adoção é um ato jurídico e judicial que cria um vínculo de filiação entre pessoas independentemente da existência de grau de parentesco entre elas. Está prevista no Código Civil, e não estabelece limites de idade para o adotando. A adoção de pessoas até 18 anos deve ser feita com base no Estatuto da Criança e do Adolescente observando alguns requisitos:
“O adotando deve contar, no máximo, com 18 anos de idade, salvo se já estiver sob a guarda ou a tutela do adotante, caso em que não haverá limite de idade; o adotante deve ter mais de 18 anos, independentemente de seu estado civil e deve haver uma diferença de idade, do adotante para o adotando, de pelo menos 16 anos; a adoção deve constituir uma vantagem efetiva para o adotando e basear-se em motivos legítimos. Deve haver consentimento dos pais (enquanto exercem o poder familiar) ou do representante legal (tutor ou guardião), precedido de um estágio de convivência, em período determinado pela autoridade judiciária”.
A legislação ressalta que somente é estabelecido o vínculo da adoção por meio de sentença judicial registrada em Cartório de Registro Civil, cancelando o registro anterior do adotado, sendo que nenhuma observação sobre a adoção poderá constar do novo registro. Mas o adotado tem o direito de conhecer (a qualquer tempo depois de completar 18 anos de idade), sua origem biológica, bem como ao acesso ao processo de adoção. E, o falecimento dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.
Foto: Divulgação Blog Pensão