20/7/2022
Por Ethiene Fonseca/Agência de Notícias Alese
A atividade profissional é um direito tão importante para a nossa sociedade que já vem expresso no primeiro artigo da Constituição Federal de 1988. É a partir do trabalho que as pessoas conseguem garantir o sustento de suas famílias. O trabalho também permite que o indivíduo explore a sua vocação e as suas aptidões pessoais, contribuindo, dessa forma, com o desenvolvimento da sociedade.
Porém, o exercício da atividade laboral apresenta algumas restrições, entre elas a questão da idade. De acordo com a legislação brasileira, a inserção no mercado de trabalho é possível para quem tem 18 anos de idade ou mais, havendo algumas exceções. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) proíbe o desempenho de qualquer atividade laboral por menores de 16 anos, podendo o adolescente trabalhar como aprendiz a partir dos 14 anos.
Mas o que está na Lei não é o que se vê na prática. O trabalho infantil é uma realidade nos quatro cantos do país. Em 2019, Sergipe registrou 16.846 crianças e adolescentes com idade entre 5 e 17 anos em situação de trabalho infantil. Como à época o Estado tinha 471.088 pessoas nessa faixa etária, o número de crianças e adolescentes em situação de exploração totalizou 3,6%. Essas informações constam em relatório elaborado pelo Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI) a partir de dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad).
Ainda em 2019, a pesquisa apontou que 46,6% das crianças e adolescentes de 5 a 17 anos exerciam as piores formas de trabalho infantil que constam na Lista TIP, que é um documento que identifica as piores formas de trabalho infantil, instituído pelo decreto Nº 6.481/2008. Entre os adolescentes sergipanos de 14 a 17 anos em situação de trabalho infantil, 100% dos casos eram de empregos informais.
Sobre o perfil dessas crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil, a maioria é do sexo masculino (74,3%) e negros (75,4%). Sobre a faixa etária, a maior parte tinha idade entre 16 e 17 anos (56,9%), seguidos dos adolescentes com idade entre 14 e 15 anos (25,6%). Para ter acesso ao relatório completo: clique aqui.
“O trabalho infantil em Sergipe tem a sua marca mais relacionada à informalidade, ao mercado informal de emprego. A gente identifica a maior parte em feiras livres, já que há uma atividade bem intensa no interior e na capital. Além disso, há dados de trabalho infantil na agricultura familiar, que é de difícil flagrante e constatação. Esse dado revela-se mais em pesquisas como a do IBGE, que aponta que na atividade da agricultura familiar muitas crianças e adolescentes auxiliam seus pais na lida”, relatou o procurador do Ministério Público do Trabalho de Sergipe (MPT/SE), Raymundo Lima Ribeiro Júnior.
Fiscalização
Nos casos de flagrante de situações de exploração do trabalho infantil, o MPT tem duas linhas de atuação, explica o procurador do MPT, Raymundo Ribeiro. A primeira está relacionada à punição das pessoas responsáveis por explorar essas crianças e adolescentes. A segunda, refere-se a providências no sentido de exigir que o Poder Público desenvolva e implemente políticas públicas para garantir os direitos desses jovens.
“O Ministério Público do Trabalho tenta punir os casos de exploração do trabalho infantil. Em outros casos, como ocorre comumente em feiras livres o trabalho em logradouros públicos, a gente tenta exigir administrativamente ou judicialmente alguma postura do Poder Público, seja fiscalizando as feiras, seja exigindo políticas públicas voltadas à educação, ao esporte, à assistência social, principalmente das famílias. Basicamente, essa é a linha de atuação: a repressiva, quando há a identificação do explorador, que pode ser pessoa física ou jurídica; e a promocional, que é exigir políticas públicas por quem tem que realizar políticas públicas”, relatou o procurador Raymundo Ribeiro.
Ainda sobre o papel do Poder Público, ele explica que a atuação do MPT para coibir o trabalho infantil geralmente se dá junto aos municípios. Como a maior parte dos casos de exploração acontece em feiras livres, a responsabilidade imediata acaba sendo da gestão municipal, que tem o papel de fiscalizar as feiras. Mas o procurador ponderou que a responsabilidade pela garantia do bem-estar de crianças e adolescentes é também do Estado e da União.
“Como feiras livres principalmente em logradouros públicos são autorizadas pelos municípios, a gente tem essa exigência junto aos municípios. Por outro lado, o Estado e a União também têm que fazer a sua parte, principalmente cofinanciando as políticas públicas. A gente sabe que a União em especial tem descumprido esse papel de financiador das políticas públicas sob o argumento da Pandemia, de que passou muita verba aos municípios e aos estados, a União reduziu bastante a participação dela no financiamento do combate ao trabalho infantil. O argumento é esse. Por outro lado, a gente vê o discurso de muitas autoridades federais na linha de que não haveria maiores problemas em relação ao trabalho infantil. Um discurso vago, vazio, de quem desconhece o ato atentatório aos direitos humanos de crianças e adolescentes que representa o trabalho infantil”, complementou o procurador.
Impactos negativos
Os pesquisadores Herculano Ricardo Campos e Rosângela Francischini, ambos vinculados ao Departamento de Psicologia da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), expuseram os impactos negativos do trabalho infantil em artigo científico. Eles analisaram a rotina de crianças que trabalhavam em uma tecelagem no município Jardim de Piranhas, no interior do Rio Grande do Norte.
No estudo, Campos e Francischini apontam que essas crianças são submetidas a uma rotina de trabalho muito pesada, assumindo responsabilidades que estão além do seu estágio de desenvolvimento. Além disso, os pesquisadores constataram que essas crianças e adolescentes acabam não tendo tempo para a realização de outras atividades que são importantes para a infância, como, por exemplo, estudar e brincar.
“À debilitação da sua condição física acrescente-se um estado de fadiga e falta de disposição (e tempo) para engajamento em outras atividades, déficit de atenção e de concentração e restrições às possibilidades de relações sociais. Em decorrência, as crianças ficam privadas de brincar, ou seja, de uma das atividades que mais contribuem para o desenvolvimento saudável de aspectos físicos, cognitivos e sociais”, relataram os pesquisadores da UFRN.
Para a pesquisadora Juliana Paganini, o ingresso de crianças e adolescentes em atividades de exploração do trabalho infantil se dá por vários aspectos, entre eles a situação de pobreza que se encontram as famílias dessas crianças e adolescentes. Em artigo publicado sobre o tema, Paganini também destacou a baixa escolaridade, o desemprego adulto e os valores sociais como fatores que influenciam nos índices relacionados ao trabalho infantil.
“Esse ingresso precoce da criança e do adolescente para o trabalho se dá por diversos fatores, sendo eles a pobreza, a escolarização dos pais ou responsáveis, o tamanho e a estrutura da família, idade em que os pais ou responsáveis começam a trabalhar, o local de residência, o desemprego adulto, os mitos culturais arraigados na sociedade, bem como os fatores individuais, como querer ter seu próprio dinheiro e liberdade”, trouxe a pesquisadora em artigo científico sobre os impactos negativos do trabalho infantil.
Aprendiz
Mas, como foi mencionado no início da matéria, existem algumas possibilidades em que os adolescentes podem exercer uma atividade profissional, a exemplo dos programas para jovem aprendiz. Desde 2000, a Lei 10.097 busca garantir que adolescentes possam se inserir no mercado de trabalho, aprendendo uma profissão.
Mais do que uma oportunidade de emprego, os programas para jovem aprendiz visam estimular a qualificação profissional, respeitando o estágio de desenvolvimento desse jovem para que ele não seja submetido a rotinas de trabalho desgastantes.
“Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação”, estabelece o Artigo 428 da Lei do Jovem Aprendiz.
Foto: Carta Capital
Atualizado em 20/7/2022, às 12h31