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Diretrizes Orçamentárias abordam despesas com pessoal e encargos sociais

13/7/2022

Por Ethiene Fonseca/Agência de Notícias Alese

Foi aprovado na Assembleia Legislativa de Sergipe (Alese) nesta quarta-feira (13) o Projeto de Lei 120/2022, que trata sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para 2023. Em resumo, a LDO estabelece quais serão as metas e as prioridades do Poder Executivo para o próximo exercício financeiro. O texto serve como uma orientação para a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), que é apreciada pela Casa no fim do ano legislativo.

O Artigo 4º da LDO estabelece que o Orçamento do Estado deve ter sua despesa discriminada por esfera, órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos e meta física, conforme previsto na Lei Federal 4.320 de 1964, na Portaria 42/1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e na Portaria Interministerial 163/2001, entre outras normas.

Os projetos e as atividades oriundos dos programas temáticos deverão estar vinculados a um objetivo do Plano Plurianual 2020-2023. Além disso, consta no Artigo 5º que os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social devem compreender todas as receitas e as despesas do Poder Legislativo, Tribunal de Contas, Judiciário, Executivo, Ministério Público Estadual e Defensoria Pública Estadual, assim como seus órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual.

Pessoal e encargos sociais

Em seu capítulo VII, a LDO traz disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais, destacando que, no exercício de 2023, as despesas dos três Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública devem estar de acordo com os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal 101/2000.

No parágrafo único do Artigo 57, a LDO estabelece que a inclusão de novas carreiras de servidores do Estado ou o aumento de vagas de carreiras já existentes devem ser objeto de aprovação em lei específica. Outro destaque do projeto é o Artigo 59, que autoriza a revisão geral anual das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, Judiciário e o próprio Executivo, Ministério Público e Defensoria Pública.

No Artigo 60, a LDO traz orientações sobre a prestação de horas suplementares de trabalho. De acordo com o dispositivo, na situação de ser atingido o limite prudencial da despesa com pessoal de que trata o Artigo 22 da Lei Complementar Federal 101/2000, a convocação para horas suplementares de trabalho somente pode ocorrer nas hipóteses de imperiosa necessidade do serviço público.

Foto: ADVContab

 

 

 

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