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Constituição de Sergipe completa 29 anos em 5 de outubro

A promulgação da Constituição do Estado de Sergipe completa no próximo dia 05 de outubro, 29 anos. Assinado pelo então deputado, Guido Azevedo, o documento tem por finalidade, assegurar a autonomia do Estado de Sergipe nos termos federativos, ratificando os imutáveis princípios republicanos da democracia representativa, plena e avançada.

Isso crendo na primazia da dignidade humana e no ideal de liberdade, igualdade e fraternidade, invocamos a proteção de Deus, fonte de toda razão e justiça.

Os deputados que assinaram o texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1989 foram: Guido Azevedo (presidente), Reinaldo Moura Ferreira (vice-presidente), Carlos Alberto de Oliveira 1º Secretário, Antônio Arimatéa Rosa 2º Secretário, Dilson Cavalcante Batista 3º Secretário, Aroaldo Alves de Santana 4º Secretário, Nicodemos Correia Falcão Relator, Laonte Gama da Silva Sub-Relator, Abel Jacó dos Santos, Djalma Teixeira Lôbo, Djenal Tavares Queiroz, Eliziário Silveira Sobral, Francisco Modesto dos Passos, Francisco Teles de Mendonça, Hildebrando Dias Costa, Jerônimo de Oliveira Reis, Joaldo Vieira Barbosa, José Carlos Machado, Luciano Andrade Prado, Luiz Antônio Mitidieri, Marcelo da Silva Ribeiro, Marcelo Déda Chagas, Nivaldo Silva Carvalho, Rosendo Ribeiro Filho e Nelson Araújo como participante.

Artigos

Promulgada em 5 de outubro de 1989, a nova Constituição Sergipana (a primeira foi 8 de junho de 1891), é considerada um dos fatos mais importantes da História de Sergipe, como papel de transformação da sociedade. É composta por 281 artigos, além de mais 66 artigos nos Atos das Disposições Transitórias.

Entre os artigos, o de nº 46 destaca que cabe à Assembleia Legislativa com a sanção do governador do Estado, tributos, arrecadação e distribuição de rendas; plano plurianual, diretrizes orçamentárias, fixação do efetivo da Polícia Militar, planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento; a criação, incorporação, fusão e o desmembramento de municípios ou alteração de seus limites, obedecidos os requisitos revistos em lei complementar estadual, dependendo da consulta prévia, mediante plebiscito às populações interessadas.

E ainda, organização do Ministério Público, da administração do Estado, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas; criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas na administração direta, autárquica e fundacional , além da fixação do quadro funcional e de empregos públicos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto e indireto do Estado; remuneração e do quadro funcional e de empregos, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; além de outras atribuições.

Por Aldaci de Souza – Rede Alese

 

 

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