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Conscientização:Lei proíbe a comercialização de produtos que colaborem para a obesidade infantil

Por Stephanie Macêdo – Agência Alese

Mais de 1 bilhão de pessoas no mundo são obesas – 650 milhões de adultos, 340 milhões de adolescentes e 39 milhões de crianças. Esse número continua aumentando. A Organização Mundial da Saúde (OMS) estima que, até 2025, aproximadamente 167 milhões de pessoas – adultos e crianças – ficarão menos saudáveis por estarem acima do peso ou obesas.

Diante dessa realidade, anualmente, em 3 de junho, o país comemora o Dia da Conscientização Contra a Obesidade Mórbida Infantil. A data, no Estado de Sergipe, é celebrada no dia 11 de outubro, através da Lei Estadual nº 7.179, de julho de 2011, que consiste em conscientizar a população sobre os cuidados necessários para combater esta doença que afeta milhares de crianças em todo o mundo. O ex-deputado Gilson de Andrade, é o autor na iniciativa.

Em Sergipe também há outras leis que fortalecem a proposta, devendo ao poder público  garantir à pessoa obesa proteção à saúde, com a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o tratamento adequado, a alimentação saudável e a vida em condições de dignidade.

Exemplo disso é a Lei Estadual de nº 7889 , de 2014, que torna obrigatório o fornecimento de merenda escolar diferenciada, para os alunos portadores de diabetes, obesidade e doença celíaca, nas escolas da rede pública do Estado. A lei também é de autoria do ex-deputado, Gilson Andrade.

Já a Lei Estadual nº 08178-A, do ano de 2016, proíbe a comercialização de produtos que colaborem para a obesidade infantil em cantinas e similares, instalados em escolas públicas e privadas situadas em todo o Estado de Sergipe. Itens como salgadinhos (tipo chitos), batata frita, pastéis, hambúrgueres, presunto, maionese, biscoitos recheados, balas, chocolates,
doces a base de goma, chicletes, pirulito, caramelo, refresco de pó industrializado, refrigerantes, bebidas energéticas ou ainda, qualquer alimento manipulado na escola ou em ambiente não credenciado para confecção de preparação alimentícia são proibidos mediante a lei. Fica igualmente proibido divulgar propaganda de quaisquer dos produtos citados em lei.

A lei, de autoria do deputado e  vice-presidente da Assembleia Legislativa de Sergipe Francisco Gualberto (PSD), recomenda a inclusão dos seguintes alimentos na merenda escolar: sucos de frutas naturais, gelatina de fruta, água de coco, chás diversos e mate, sanduíches de frango ou peito de peru e/ou naturais, frutas diversas, saladas de frutas, bebidas lácteas tipo iogurte e achocolatados, leites pasteurizados e derivados, queijo prato e/ou coalho ou minas, requeijão, biscoitos não recheados ou recheados dietéticos, biscoitos salgados tipo cream cracker ou a base de cereais, arroz temperado, carnes magras grelhadas ou cozidas, feijão, arroz integral, peixes grelhados ou cozidos, frango grelhado ou cozido sem pele, massas tipo espaguete, saladas com hortaliças diversas, bolos diversos sem recheios e coberturas, tipo glacê.

Ainda segundo a lei, compete ao Ministério Público Estadual, mediante denúncia, convocar a Direção da Escola e o Conselho Escolar para esclarecimentos e observância das disposições constantes desta Lei Estadual.

 

Fotos: Pixabay

 

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