Por Aldaci de Souza – Agência de Notícias Alese
O Projeto de Lei Ordinária nº 280/2022, de autoria do Poder Executivo, foi aprovado nesta quarta-feira, 7, na Assembleia Legislativa de Sergipe, visando ratificar o Protocolo de Intenções firmado entre os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal.
A propositura tem por finalidade, a constituição de um consórcio interestadual para promover o enfrentamento aos efeitos adversos das mudanças do clima no Brasil.
De acordo com o texto do PL, o Protocolo de Intenções que se busca ratificar converter-se-á automaticamente em Contrato de Consorcio Público, ato constitutivo do Consórcio Interestadual sobre Clima – Consórcio Brasil Verde, após sua ratificação mediante leis aprovadas por, pelo menos, 40% dos estados. “A formação de consórcios públicos esta disciplinada no art. 241 da Constituição Federal,com redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 4 de junho de 1998, e na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e visa estabelecer relações de cooperação federativa pare a gestão associada de serviços públicos, nos termos da primeira, e garantir a realização de interesses em comum sob competência dos entes federativos participantes, nos termos da legislação infraconstitucional”, informa.
O projeto diz ainda que o Consorcio Público previsto no Protocolo de Intenções que se busca ratificar será constituído na forma de associação pública. de natureza autárquica e inter-federativa, com personalidade jurídica de direito público.
“A sede do Consórcio Brasil Verde será em Brasilia, Distrito Federal e propiciará ganhos de escala na contratação de serviços e bens e nas ações em geral voltadas para a questão do enfrentamento aos efeitos adversos das mudanças climáticas realizadas em conjunto pelos entes consorciados; acesso à informações e ao know-how entre os estados, propiciando troca de experiência mais efetiva, aprendizado em ciclo mais curto e o compartilhamento de boas praticas; melhor compreensão e encaminhamento das necessidades e agendas políticas regionais; fortalecimento das capacidades dos entes consorciados com a fusão de recursos e desenvolvimento de sinergias; estabelecimento de elite capaz de figurar como catalisador para o estabelecimento de parcerias; ampliação de redes colaborativas entre os Estados”, acrescenta.
Foto: Jadilson Simões