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Alese: Requerimentos de urgência não precisam de discussão

O Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Sergipe (Alese), contém artigos sobre a tramitação de proposituras em regime de urgência.  Diferente do que muitos pensam, a urgência dispensa as exigências regimentais para que determinada proposição seja apreciada.

Isso, salvo número legal, parecer e permanência em pauta durante uma Sessão, entre uma e outra votação, a fim de receber Emendas. De acordo com o artigo 270 do Regimento Interno, a urgência prevalece até a decisão final da proposição e serão adotadas medidas no sentido de que as proposições em regime de urgência sejam facilmente identificáveis.

Sem discussão

Um requerimento de urgência não terá discussão e sua votação, que poderá ser encaminhada pelo autor ou um deputado de cada bancada, durante cinco minutos cada um, terá lugar na mesma sessão de sua apresentação, durante a Ordem do Dia.

O Regimento Interno da Alese determina que, não tendo sido possível sua votação, o requerimento de urgência será transferido para a sessão seguinte. “O requerimento de urgência será deferido automaticamente pelo presidente, quando assinado pela maioria absoluta da Assembleia”, estabelece.

Deliberação do plenário

Segundo o artigo 271 do Regimento Interno da Alese, a concessão de urgência nos casos sujeitos a deliberação do plenário depende do requerimento escrito, cuja autoria será da Mesa ou da Comissão, quando se tratar de proposição de sua iniciativa. Ou, do líder quando se tratar de proposição que tenha por autor membro da sua bancada ou ex-deputado que ela tenha pertencido; e ainda de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa de Sergipe.

O artigo 272 estabelece que aprovado o requerimento de urgência, o presidente da Casa deverá providenciar a inclusão da proposição na Ordem do Dia da primeira Sessão que se realizar, desde que esteja na forma regimental instruída, ocupando o primeiro lugar na Ordem do Dia.

Por Aldaci de Souza – Rede Alese
Foto Ilustrativa: Divulgação Infonet

 

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